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O que é a Contribuição Sindical (empresas)
A Contribuição Sindical, conforme descrito na CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, em seu CAPÍTULO III, determina a obrigatoriedade do recolhimento por parte das empresas, até o último dia útil do mês de janeiro de cada ano, já os trabalhadores autônomos devem efetuar o seu recolhimento anual no decorrer do mês de fevereiro.

O Supremo Tribunal Federal em recente julgamento de recurso extraordinário, decidiu e nós transcrevemos parte desta decisão conforme segue:

“A recepcão pela ordem constitucional vigente, da Contribuição Sindical compulsória, prevista no art. 578 da CLT, é exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato.....”.

Lembramos também que o recolhimento da Contribuição Sindical efetuado fora do prazo, quando espontâneo, será acrescido da multa de 10%, nos trinta primeiros dias, com adicional de 2% por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% ao mês, ficando, neste caso, o infrator isento de outras penalidades.(art. 600 da CLT).

Quando nos referimos a outras penalidades, no parágrafo anterior, esclarecemos que a quitação da Contribuição Sindical é:

a) Essencial ao comparecimento às concorrências públicas (Art. 607 da CLT);
e

b) Necessária para renovação de licença de funcionamento dos estabelecimentos comerciais (Art. 608 de CLT).

Por outro lado, de acordo com o artigo 606 da CLT, a falta do pagamento da Contribuição Sindical, é passível de cobrança judicial.

Estes são alguns aspectos legais que envolvem a Contribuição Sindical. Mas o mais importante, diz respeito ao poder de representatividade das classes empresariais, através de uma entidade sindical forte, em condições de ser ouvida pelos poderes públicos, o que só será possível com a participação de todos e o indispensável recurso financeiro.
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Fonte: Site da Federação do Comércio do Paraná, retransmitido pelo SIMACO em 13/01/2006
 
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